sábado, 20 de abril de 2013

Saiba mais sobre a lei PL 122. Vamos orar nação Brasileira pois o fim vem!

Projeto de lei da Câmara 122 de 2006,1 denominado no Senado como PLC 122/2006 e popularmente conhecido como PL 122, é um projeto de lei brasileiro apresentado pela então deputada Iara Bernardi (PT - SP). O projeto de lei tem por objetivo criminalizar a homofobia no país2 e encontra-se na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal do Brasil, sob relatoria da Senadora Marta Suplicy (PT -SP). É considerado por importantes juristas, entre eles dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), como constitucional3 4 . A aprovação imediata de alguma legislação específica para a criminalização da homofobia é apontada como "urgentemente" necessária no país por alguns especialistas.5 3 Para algumas entidades cristãs (católicas e protestantes), o projeto fere a liberdade religiosa e de expressão, por prever cadeia (até 5 anos) para quem criticar publicamente a homossexualidade, seja qual for a razão.6
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006 propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos que já são objetos da Lei 7716/89.7 8 Esse projeto foi iniciado na Câmara dos Deputados, de autoria da ex-deputada Iara Bernardi e que ali tramitou com o número 5003/20019 , que na redação já aprovada propunha, além da penalização criminal, também punições adicionais de natureza civil para o preconceito homofóbico, como a perda do cargo para o servidor público, a inabilitação para contratos junto à administração pública, a proibição de acesso a crédito de bancos oficiais e a vedação de benefícios tributários.10
Segundo pesquisa telefônica conduzida pelo DataSenado em 2008, com 1120 pessoas de todas as cinco regiões do Brasil, 70% dos entrevistados posicionaram-se a favor da criminalização da discriminação contra homossexuais no país. A aprovação é ampla em quase todos os segmentos, no corte por região, sexo e idade. Mesmo o corte por religião mostra uma aprovação de 54% entre os evangélicos, 70% entre os católicos e adeptos de outras religiões e 79% dos ateus. Entre aqueles entre 16-29 anos, 76% apoiaram o projeto. Ainda de acordo com a pesquisa, as pessoas com melhor nível de escolaridade tendem a ser mais favoráveis ao projeto de lei - 78% das pessoas com ensino superior e 55% das pessoas com o 4º ano da escola.11 No entanto, outra enquete do DataSenado, esta feita em 2009 com 400 mil pessoas na internet, indicou que 51,5% dos brasileiros são contrários ao PL-122, enquanto 48,5% são favoráveis.12

Histórico

Em 7 de agosto de 2001, Iara Bernardi apresentou um projeto de lei na Câmara dos Deputados com o objetivo de criminalizar a homofobia. O projeto recebeu a denominação de PL 5003/2001 13 . O projeto tramitou na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e em seguida foi encaminhado para o Plenário.
Inicialmente, o PL 5003/2001 não tinha a intenção de alterar a Lei Federal nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989 14 , que prevê punições para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Durante a tramitação do PL 5003/2001, outros projetos foram anexados ao mesmo por terem conteúdo semelhante.
No ano de 2005, então Deputado Luciano Zica (PT - SP), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, apresentou seu parecer no qual fez modificações ao projeto original do PL 5003 15 . A versão que saiu da CCJ da Câmara e foi aprovada em Plenário previa várias situações nas quais se caracterizaria a homofobia e suas respectivas punições, como: a dispensa de empregados por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero (art. 4º); a proibição de ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; a recusa ou prejuízo a alguém, em sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional; a recusa de hospedagem, ou cobrança de sobretaxa, por parte de estabelecimentos do gênero (art. 5º); a recusa em negociar bens móveis ou imóveis com determinado sujeito por motivos discriminatórios (art. 6º); o impedimento ou restrição de manifestação de afetividade homossexual, bissexual ou transgênero, quando estas expressões e manifestações forem permitidas aos demais cidadãos (art. 7º); entre outras.
Por força do processo legislativo brasileiro, o PL 5003/2001 foi remetido ao Senado Federal e recebeu uma nova numeração, passando a ser denominado "Projeto de Lei da Câmara 122 de 2006", fazendo referência ao número da proposição e o ano em que foi recebida. O termo PLC é usado para diferenciar dos projetos de lei ordinária que são oriundos dos Senadores e nada tem relação com projeto de lei complementar. No Senado, o agora PLC 122/2006 já tramitou nas Comissões de Assuntos Sociais (CAS), está na Comissão de Direitos Humanos (CDH) e seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) antes de ir à Plenário.
No ano de 2007, o PLC 122/2006 foi recebido pela Comissão de Assuntos Sociais e a ex-Senadora Fátima Cleide (PT - RO) foi designada para ser relatora da proposição. O seu parecer ao PLC 122 16 foi dado no ano de 2009, e fez novas mudanças profundas no projeto, como a inclusão da criminalização do preconceito e discriminação contra pessoas idosas e com deficiência e a retirada de vários artigos do projeto aprovado na Câmara.

Situação atual

O PLC 122/2006 encontra-se na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, sob relatoria do Senador Paulo Paim, desde 17.12.2012. A ex-senadora Marta Suplicy (PT - SP) chegou a apresentar uma prévia do seu parecer em maio de 2011 17 , que não chegou a ser lido nem votado devido às polêmicas em torno do projeto.
O Senador Magno Malta (PR - ES) apresentou um requerimento, que foi aprovado na CDH do Senado, solicitando a realização de audiências públicas em torno do PLC 122 de 2006. Seriam convidados: ABGLT e filiadas, OAB, CNBB, FENASP, o pastor Silas Malafaia e o pastor Joide Miranda. Os convites foram retirados em 13.08.2012. A data da audiência não foi marcada e há a possibilidade de que, caso haja um acordo sobre o projeto, não chegue a ser realizada.
Os Senadores Marcelo Crivella (PRB - RJ), Demóstenes Torres (DEM - GO) e Marta Suplicy se reuniram para definir um novo texto ao PLC 122/2006 que agrade tanto setores do movimento LGBT quanto os religiosos.18 . A discussão gira em torno de uma proposta (ainda não divulgada) do senador Marcelo Crivella. O novo texto deverá ser debatido por ambas as partes interessadas e ainda será apresentado na Comissão de Direitos Humanos do Senado para ser votada.
Para tentar um acordo com as entidades religiosas que se opõem ao projeto, a senadora Marta Suplicy, relatora do PL 122 no senado, modificou o texto para proteger cultos religiosos da criminalização. A modificação feita diz que a nova legislação "não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião." No entanto, o novo texto foi reprovado por defensores dos direitos LGBT, que consideraram que a alteração descaracteriza o objetivo original da lei,19 20 e ainda não foi suficiente para conquistar o apoio da bancada evangélica no parlamento.21 O PL 122 seria votado na Comissão de Direitos Humanos do Senado no dia 8 de dezembro de 2011Texto atualmente discutido, mas sua votação acabou adiada.21

Texto atualmente discutido

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
"Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos."
Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)
Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: ………………………………………………………” (NR)

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